AgInt no REsp 1593783 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0079191-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Conforme se depreende da decisão regional, a controvérsia apresentada era se manter o interstício de 18 meses para a progressão violaria o princípio da legalidade, pois a alteração procedida pela MP 479/09 (convertida na Lei nº 12.269/10) garante que, até a regulamentação da Lei, deve ser aplicado o período de 12 meses para a progressão funcional (fl. 121, e-STJ).
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar a matéria, acolheu a pretensão da parte autora, ora agravada, de que realmente a aplicação do interstício de 18 para a progressão funcional violaria o princípio da legalidade, porquanto seria necessária a edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses de que trata a Lei 11.501, de 11/7/2007. Assim, decidiu que, para a progressão funcional da autora, deveria ser observado o prazo de 12 meses.
3. Assentado o aresto regional em fundamento de natureza constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tendo a parte vencida manifestado Recurso Extraordinário, é inadmissível o Recurso Especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Conforme se depreende da decisão regional, a controvérsia apresentada era se manter o interstício de 18 meses para a progressão violaria o princípio da legalidade, pois a alteração procedida pela MP 479/09 (convertida na Lei nº 12.269/10) garante que, até a regulamentação da Lei, deve ser aplicado o período de 12 meses para a progressão funcional (fl. 121, e-STJ).
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar a matéria, acolheu a pretensão da parte autora, ora agravada, de que realmente a aplicação do interstício de 18 para a progressão funcional violaria o princípio da legalidade, porquanto seria necessária a edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses de que trata a Lei 11.501, de 11/7/2007. Assim, decidiu que, para a progressão funcional da autora, deveria ser observado o prazo de 12 meses.
3. Assentado o aresto regional em fundamento de natureza constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tendo a parte vencida manifestado Recurso Extraordinário, é inadmissível o Recurso Especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000479 ANO:2009(MEDIDA PROVISÓRIA 479/2009 CONVERTIDA NA LEI 12.269/2010)LEG:FED LEI:012269 ANO:2010LEG:FED LEI:011501 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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