AgInt no REsp 1593806 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0079334-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE HERBICIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E DANOS PATRIMONIAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A reprodução dos fundamentos da sentença no julgamento da apelação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões do apelo. Precedentes.
3. Razões do apelo nobre que não permitem identificar a norma jurídica tida como violada nem mesmo indicam os dispositivos dos quais se extrairia tal norma, muito menos demonstram a contrariedade ou a negativa de vigência à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.
4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como no caso de deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa à lei federal.
Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1593806/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE HERBICIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E DANOS PATRIMONIAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A reprodução dos fundamentos da sentença no julgamento da apelação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões do apelo. Precedentes.
3. Razões do apelo nobre que não permitem identificar a norma jurídica tida como violada nem mesmo indicam os dispositivos dos quais se extrairia tal norma, muito menos demonstram a contrariedade ou a negativa de vigência à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.
4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como no caso de deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa à lei federal.
Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1593806/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 610500-RJ(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 466320-AM
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 978004 SP 2016/0233849-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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