AgInt no REsp 1594337 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0104619-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP E GDAPMP. IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FIM DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que "o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (ARE 925318 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente não cumpre requisitos inerentes a sua interposição, deixando de realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementa do julgado eleito paradigma da divergência. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594337/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP E GDAPMP. IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FIM DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que "o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (ARE 925318 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente não cumpre requisitos inerentes a sua interposição, deixando de realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementa do julgado eleito paradigma da divergência. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594337/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDAMP E GDAPMP -IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - FIM DE PARIDADE ENTREATIVOS E INATIVOS) STF - ARE-AGR 881402(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI, EDcl no AgRg no AREsp 257377-MG, AgRg no AREsp 226395-SC
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