AgInt no REsp 1594357 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0092537-5
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA DO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, V, do CTN.
2. Infirmar as premissas fáticas adotadas pela origem, notadamente no ponto em que concluiu não haver comprovação de que o crédito exequendo teria sido objeto do parcelamento, demandaria reexame do acervo fático-probatório constante nos autos. Incidência, pois, do óbice elencado no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594357/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA DO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, V, do CTN.
2. Infirmar as premissas fáticas adotadas pela origem, notadamente no ponto em que concluiu não haver comprovação de que o crédito exequendo teria sido objeto do parcelamento, demandaria reexame do acervo fático-probatório constante nos autos. Incidência, pois, do óbice elencado no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594357/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DÉBITO FISCAL - PROVA DO PARCELAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 600042-CE
Mostrar discussão