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Jurisprudência


AgInt no REsp 1594388 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0093869-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando baseado em jurisprudência já firmada pelo órgão julgador, exegese que se infere dos preceitos da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. In casu, a Segunda Turma do STJ já tem posicionamento consolidado no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1594388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00007 ART:00008
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - BASE DE CÁLCULO -RECEITA BRUTA) STJ - REsp 1330737-SP, AgRg no REsp 1576424-RS, AgRg no AREsp 825911-RS, AgRg no AREsp 788067-RS, REsp 1528604-SC
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