AgInt no REsp 1594441 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0036438-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
AUMENTO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 563 DO STJ. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades de previdência complementar, no seguinte sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula nº 563 do STJ, Segunda Seção, DJe 29/2/2016).
3. Ressalte-se, ainda, que a eg. Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento do enunciado nº 321 da Súmula do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
4. Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. Assim, no presente caso, não é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
5. Este Tribunal Superior compreende que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/8/2016).
6. A jurisprudência do STJ é firme de que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.
7. Os participantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594441/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
AUMENTO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 563 DO STJ. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades de previdência complementar, no seguinte sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula nº 563 do STJ, Segunda Seção, DJe 29/2/2016).
3. Ressalte-se, ainda, que a eg. Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento do enunciado nº 321 da Súmula do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
4. Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. Assim, no presente caso, não é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
5. Este Tribunal Superior compreende que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/8/2016).
6. A jurisprudência do STJ é firme de que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.
7. Os participantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594441/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000563
Veja
:
(APLICAÇÃO DO CDC - RELAÇÃO JURÍDICA - PREVIDÊNCIA PRIVADA) STJ - REsp 1536786-MG(MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSOS PENDENTES DEANÁLISE - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 670775-SP, AgInt no AREsp 775826-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 914802 SP 2016/0117154-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:20/02/2017
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