AgInt no REsp 1594490 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0089866-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SAÚDE S.A. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EX-EMPREGADORA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Assim, tendo em vista que o pedido constante da petição inicial consiste em que a Bradesco Saúde reduza o valor do prêmio, supostamente reajustado de forma indevida, não há como afirmar que ela seja parte ilegítima passiva para a causa.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
4. O litisconsórcio passivo será obrigatório, nos termos do art. 47 do CPC/1973, quando houver disposição de lei nesse sentido ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que, de ordinário, não ocorre quando em jogo direitos eminentemente patrimoniais, mesmo que haja solidariedade obrigacional.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SAÚDE S.A. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EX-EMPREGADORA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Assim, tendo em vista que o pedido constante da petição inicial consiste em que a Bradesco Saúde reduza o valor do prêmio, supostamente reajustado de forma indevida, não há como afirmar que ela seja parte ilegítima passiva para a causa.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
4. O litisconsórcio passivo será obrigatório, nos termos do art. 47 do CPC/1973, quando houver disposição de lei nesse sentido ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que, de ordinário, não ocorre quando em jogo direitos eminentemente patrimoniais, mesmo que haja solidariedade obrigacional.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Veja
:
(VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 966393-RJ, AgRg no AREsp 512835-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1303670-RS(LITISCONSÓRCIO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE) STJ - REsp 1405102-SC, REsp 1145146-RS
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