main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1594540 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0133472-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estar correto o cálculo da indenização efetuado pelo contador judicial, pois as contas foram efetuadas de acordo com a decisão exequenda transitada em julgado. 2. Nesse contexto, observa-se que as alegações genéricas da agravante não ensejam a reversão do julgado para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos, pois demandaria reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1594540/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 208581-RS, AgRg no AREsp 540208-SC
Mostrar discussão