AgInt no REsp 1594565 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0095220-9
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO APÓS LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO.
SÚMULA 507 DO STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
3. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Primeira Seção em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida desde 18/10/2012 (RE n.
687.813/RS).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO APÓS LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO.
SÚMULA 507 DO STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
3. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Primeira Seção em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida desde 18/10/2012 (RE n.
687.813/RS).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS -REQUISITOS) STJ - REsp 1296673-MG, AgRg no REsp 1566856-SP, REsp 1504430-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1566838 SP 2015/0269170-2 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no REsp 1595090 SC 2016/0104485-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:21/11/2016AgInt no REsp 1599299 SP 2016/0109252-2 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:22/11/2016
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