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Jurisprudência


AgInt no REsp 1594647 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0092106-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE TODA A MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, MORMENTE SOBRE O LAUDO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NOVO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - No julgamento do recurso especial anterior (REsp n. 1.500.014), determinou-se a devolução dos autos à Corte de origem para que se manifestasse a respeito de omissão no julgamento de embargos de declaração relativa ao "laudo estatístico de acidentes do trabalho". Julgados os embargos de declaração pelo Tribunal a quo, afastou-se a aplicação da tese. II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para o fim de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - RAT/SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à administração pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. IV - No caso, o Tribunal de origem constatou que existe estudo, nacional, sobre benefícios concedidos por incapacidade laborativa, que fora realizado pelo Conselho Nacional de Previdência Social, em que se constatou o crescimento de acidentes de trabalho. Entretanto, o Tribunal a quo afastou a aplicação dos estudos, razão pela qual foi provido o recurso especial para majoração da alíquota de 1% para 2%. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1594647/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate : SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT), RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT), CONTRIBUIÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003 PAR:00002
Veja : (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no RMS 44108-AP, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46678-PE(CONTRIBUIÇÃO - SAT/RAT - ESTUDOS ESTATÍSTICOS - ALÍQUOTA) STJ - AgRg no REsp 1481466-SE, AgRg no REsp 1515647-PE(CONTRIBUIÇÃO - SAT/RAT - ESTUDOS ESTATÍSTICOS - ALÍQUOTA -ENQUADRAMENTO POR DECRETO) STJ - AgRg no REsp 1481466-SE, AgRg no REsp 1502990-PB, AgRg no REsp 1443273-PE
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