AgInt no REsp 1594688 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0316316-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que não foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito, pois o demonstrativo apresentado não mostra a evolução da dívida desde a contratação, nem os encargos aplicados, não deixando evidenciado, desse modo, como foi apurado o valor do débito cobrado. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que não foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito, pois o demonstrativo apresentado não mostra a evolução da dívida desde a contratação, nem os encargos aplicados, não deixando evidenciado, desse modo, como foi apurado o valor do débito cobrado. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(TÍTULO DE CRÉDITO - DEMONSTRATIVO ACERCA DOS VALORES UTILIZADOSPELO CLIENTE) STJ - REsp 1291575-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1038215-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 566565-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 975320 AM 2016/0228899-9 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgInt no AREsp 860684 SP 2016/0033996-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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