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Jurisprudência


AgInt no REsp 1594729 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0098874-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão geral, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/1973, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 3. Agravo Interno do Segurado desprovido. (AgInt no REsp 1594729/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1477866-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1528287-RS(INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 1143677##-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1572361 PR 2015/0309412-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt no REsp 1465273 SC 2014/0147960-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017AgInt no AREsp 623877 RS 2014/0311614-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:09/03/2017
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