AgInt no REsp 1594960 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0085426-0
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FATOS NÃO APRECIADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Somente as questões de fato não levadas ao conhecimento da autarquia por ocasião da concessão do benefício têm o condão de afastar a decadência do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que a parte autora almeja incluir o período rural, exercido em regime de economia familiar, para efeito de transformar a aposentadoria em manutenção proporcional em integral, não sendo a hipótese de reivindicação do chamado direito adquirido ao melhor benefício.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594960/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FATOS NÃO APRECIADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Somente as questões de fato não levadas ao conhecimento da autarquia por ocasião da concessão do benefício têm o condão de afastar a decadência do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que a parte autora almeja incluir o período rural, exercido em regime de economia familiar, para efeito de transformar a aposentadoria em manutenção proporcional em integral, não sendo a hipótese de reivindicação do chamado direito adquirido ao melhor benefício.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594960/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MPR 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
Veja
:
STJ - REsp 1408309-RS, AgInt no REsp 1605763-SC
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