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Jurisprudência


AgInt no REsp 1595075 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0104142-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. LEI N. 4.878/1965. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei 4.878/1965, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.566.630/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/12/2015; AgRg no REsp 1.407.811/DF, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/6/2014; AgRg no AREsp 704.138/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:DIS LEI:004878 ANO:1965 UF:DFLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no REsp 1566630-DF, AgRg no REsp 1407811-DF, AgRg no AREsp 704138-DF, AgRg no AREsp 236769-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1370535 DF 2013/0056991-5 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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