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Jurisprudência


AgInt no REsp 1595233 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0086774-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 2. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Decisões monocráticas não se prestam para caracterizar a existência do dissídio interpretativo que viabiliza a interposição do apelo extremo, uma vez que a divergência jurisprudencial a ser considerada é aquela firmada por órgão colegiado de Tribunal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 973.933/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/8/2010). 2. A não individualização e indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1595233/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 626818-RJ(FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS REPUTADOS COMO VIOLADOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 98734-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 572823-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 959944 SP 2016/0200685-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt nos EDcl no AREsp 930206 SP 2016/0148505-6 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016
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