AgInt no REsp 1595365 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0100291-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
2. O suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês de referência. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não específica a data da remuneração da parte recorrida. Em verdade, o que há no aresto vergastado é a informação de que as diferenças salariais a serem pagas à recorrida devem ser apuradas em liquidação de sentença.
4. Então, tal como o acórdão a quo asseverou, somente em liquidação de sentença poderá ser constatado eventual crédito a ser pago.
Porém, há de se determinar que eventuais diferenças a serem pagas são devidas apenas se o pagamento da remuneração ter ocorrido no final do mês de referência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1595365/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
2. O suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês de referência. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não específica a data da remuneração da parte recorrida. Em verdade, o que há no aresto vergastado é a informação de que as diferenças salariais a serem pagas à recorrida devem ser apuradas em liquidação de sentença.
4. Então, tal como o acórdão a quo asseverou, somente em liquidação de sentença poderá ser constatado eventual crédito a ser pago.
Porém, há de se determinar que eventuais diferenças a serem pagas são devidas apenas se o pagamento da remuneração ter ocorrido no final do mês de referência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1595365/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(SERVIDOR MUNICIPAL - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 108975-PI
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