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Jurisprudência


AgInt no REsp 1595438 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0103307-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595438/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031(ARTIGOS 30 E 31, REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011)LEG:FED RAD:000279 ANO:2011 ART:00006(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00458 PAR:00002 INC:00004
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO APOSENTADO -MANUTENÇÃO) STJ - REsp 1594346-SP(PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - APLICAÇÃO IMEDIATA DE NOVOENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 805058-SC
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1618076 SP 2016/0204248-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AgInt no REsp 1620265 SP 2016/0214722-6 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:14/02/2017
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