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Jurisprudência


AgInt no REsp 1595465 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0088402-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária declarada nula em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1595465/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (FGTS - NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO) STJ - REsp 1565246-MG, REsp 1602090-SC, AgRg no REsp 1452468-SC(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO CARÁTERTRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL) STF - ARE-AGR 766127, RE-AGR 863125
Sucessivos : AgInt no REsp 1634797 MG 2016/0283887-6 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no REsp 1618877 MG 2016/0207871-2 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017AgInt no REsp 1635111 MG 2016/0283633-8 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017
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