AgInt no REsp 1595547 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0112667-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao valor a ser aplicado para fins de insignificância penal no crime de descaminho - se R$ 10.000,00, conforme o previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, ou se R$ 20.000, 00, nos termos do que determina a Portaria n. 75/12 - apresenta-se irrelevante à hipótese sub judice. O afastamento do princípio da bagatela deu-se em razão do não preenchimento do requisito subjetivo - reiteração da conduta delitiva.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1595547/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao valor a ser aplicado para fins de insignificância penal no crime de descaminho - se R$ 10.000,00, conforme o previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, ou se R$ 20.000, 00, nos termos do que determina a Portaria n. 75/12 - apresenta-se irrelevante à hipótese sub judice. O afastamento do princípio da bagatela deu-se em razão do não preenchimento do requisito subjetivo - reiteração da conduta delitiva.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1595547/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA AFASTADA - HABITUALIDADEDELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1598417-PR, AgRg no REsp 1586484-RS, AgRg no REsp 1543781-RS
Mostrar discussão