AgInt no REsp 1595614 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0097052-3
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ACÓRDÃO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem deixou de aplicar o Regime Especial de Fiscalização, previsto na legislação local (Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011), por entender que afronta preceitos dos arts. 5º e 170 da Constituição Federal.
2. Com efeito, no caso concreto, o acórdão recorrido deixou de aplicar a lei local, que prevê restrições na atividade de empresa considerada devedora contumaz, por entender que suas disposições contraria o texto constitucional, sem promover, contudo, a necessária declaração de sua inconstitucionalidade, pelo rito dos arts. 480 a 482 do CPC, violando, dessa forma, a cláusula de reserva de plenário, conforme dispõe a Súmula Vinculante 10 do STF.
3. Inadmissível a análise das teses da empresa agravante de que as medidas impostas aos contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização de que trata a Lei Estadual n. 13.711/2011 e o Decreto n. 48.494/2011 incorre em inconstitucional limitação ao direito ao livre exercício da atividade econômica e em ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da ampla defesa e do contraditório. Primeiro, porque tais alegações vinculam-se ao próprio mérito da ação, inviável de análise diante do reconhecimento de preliminar nulidade procedimental de não submissão do feito ao Órgão Especial do Tribunal de origem, o que conduziu à cassação do acórdão proferido, inexistindo, por conseguinte, questão meritória suscetível de apreciação. Segundo, porque o reconhecimento de inconstitucionalidade de normas e afronta de princípios constitucionais compete apenas à Suprema Corte, sendo inadmissível suscitar tais questões pela via de recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ACÓRDÃO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem deixou de aplicar o Regime Especial de Fiscalização, previsto na legislação local (Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011), por entender que afronta preceitos dos arts. 5º e 170 da Constituição Federal.
2. Com efeito, no caso concreto, o acórdão recorrido deixou de aplicar a lei local, que prevê restrições na atividade de empresa considerada devedora contumaz, por entender que suas disposições contraria o texto constitucional, sem promover, contudo, a necessária declaração de sua inconstitucionalidade, pelo rito dos arts. 480 a 482 do CPC, violando, dessa forma, a cláusula de reserva de plenário, conforme dispõe a Súmula Vinculante 10 do STF.
3. Inadmissível a análise das teses da empresa agravante de que as medidas impostas aos contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização de que trata a Lei Estadual n. 13.711/2011 e o Decreto n. 48.494/2011 incorre em inconstitucional limitação ao direito ao livre exercício da atividade econômica e em ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da ampla defesa e do contraditório. Primeiro, porque tais alegações vinculam-se ao próprio mérito da ação, inviável de análise diante do reconhecimento de preliminar nulidade procedimental de não submissão do feito ao Órgão Especial do Tribunal de origem, o que conduziu à cassação do acórdão proferido, inexistindo, por conseguinte, questão meritória suscetível de apreciação. Segundo, porque o reconhecimento de inconstitucionalidade de normas e afronta de princípios constitucionais compete apenas à Suprema Corte, sendo inadmissível suscitar tais questões pela via de recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00480 ART:00482LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DERESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1523998-RS, AgRg no AREsp 234733-RJ, AgRg no REsp 1301163-SP, REsp 929954-RN, REsp 1076299-BA, REsp 976549-SP, REsp 995235-MS(QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA - EXAME DE MÉRITO INVIABILIZADO) STJ - EDcl no AgRg no RMS 43265-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1279159-SP, AgRg no REsp 1261210-MS, EDcl no AgRg no REsp 1361025-MG, REsp 968570-SP, REsp 510907-SP(RECURSO ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no REsp 1482366-TO, AgInt no REsp974125-RS, AgRg no REsp 1572333-SC
Mostrar discussão