AgInt no REsp 1595643 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0114160-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não haver indícios suficientes da autoria, razão pela qual impronunciou o ora agravado.
3. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1595643/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora vigore, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate, a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não haver indícios suficientes da autoria, razão pela qual impronunciou o ora agravado.
3. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1595643/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA) STJ - REsp 1010570-DF
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