AgInt no REsp 1595758 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0089984-1
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no REsp 1547482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no REsp 1547482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Para alterar os fundamentos [...] e reconhecer que o negócio
jurídico em questão possui natureza de contrato de seguro, seria
imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1547482-SP, AgRg no REsp 1482823-SP(PLANO DE SAÚDE - APOSENTADO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DEBENEFICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1580381-SP, AgRg no AREsp 487045-SP, AgRg no AREsp 589974-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1592126 SP 2016/0071567-8 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:07/10/2016AgInt no AREsp 922261 SP 2016/0143241-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:22/09/2016AgInt no AREsp 941409 SP 2016/0166398-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:21/09/2016
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