AgInt no REsp 1595885 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0311798-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. HOTELARIA. ESTÁGIO.
CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME. CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O juízo acerca da existência de dano moral pela rescisão do contrato firmado entre as partes compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam ausente o dano moral. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tema referente à violação do dever de informação deixou de ser debatido na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595885/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. HOTELARIA. ESTÁGIO.
CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME. CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O juízo acerca da existência de dano moral pela rescisão do contrato firmado entre as partes compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam ausente o dano moral. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tema referente à violação do dever de informação deixou de ser debatido na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595885/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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