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Jurisprudência


AgInt no REsp 1595921 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0091186-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO 20.910/32. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da ação que visa à reparação por atos decorrentes de tortura no período de exceção, não havendo falar em violação de clausula de reserva de plenário, porquanto apenas consignado a inaplicabilidade (não incidência) dos preceitos insculpidos no art. 1º do Decreto 20.910/32 em tais hipóteses. Precedentes. 2. "O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015.). 3. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1595921/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR - IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃOINDENIZATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 816972-SP, AgRg no REsp 1480428-RS, AgRg no REsp 1176213-SP(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711709-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1334203-PR
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