AgInt no REsp 1596056 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0091311-9
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive isenção no pagamento da taxa para registro de armas de fogo.
2. Conforme consignado no acórdão regional, os policiais rodoviários federais inativos continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal.
Assim, não configurada violação do art. 11, § 2º, da Lei 10.826/2003, que prevê, aos integrantes da polícia rodoviária federal (art. 144 CF), a isenção do pagamento das taxas para registro de arma de fogo, renovação de registro de arma de fogo, expedição de segunda via de registro de arma de fogo, expedição de porte federal de arma de fogo, renovação de porte de arma de fogo e expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
3. Ademais, infere-se que a reforma da conclusão a que chegou a Corte regional pressupõe enfrentamento de norma constitucional. Sob pena de usurpação da competência do STF. Não cabe ao STJ enfrentar o tema em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive isenção no pagamento da taxa para registro de armas de fogo.
2. Conforme consignado no acórdão regional, os policiais rodoviários federais inativos continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal.
Assim, não configurada violação do art. 11, § 2º, da Lei 10.826/2003, que prevê, aos integrantes da polícia rodoviária federal (art. 144 CF), a isenção do pagamento das taxas para registro de arma de fogo, renovação de registro de arma de fogo, expedição de segunda via de registro de arma de fogo, expedição de porte federal de arma de fogo, renovação de porte de arma de fogo e expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
3. Ademais, infere-se que a reforma da conclusão a que chegou a Corte regional pressupõe enfrentamento de norma constitucional. Sob pena de usurpação da competência do STF. Não cabe ao STJ enfrentar o tema em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00011 PAR:00002
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIADO STF) STJ - AgRg no REsp 1522154-RS
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