main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1596058 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0104913-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. GRU. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente, para a comprovação do preparo, a juntada somente dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas GRU's. Precedentes. 3. Demais disso, a jurisprudência é pacífica desta Corte, é no sentido de não se admitir, para comprovação de pagamento das custas processuais, a juntada do comprovante de agendamento, em que não consta a quitação da transação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1596058/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é permitida, para fins de comprovação do preparo, a juntada da Guia de Recolhimento da União após a interposição do recurso, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 - REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 558135-PR(GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 761052-SP(PREPARO - JUNTADA APENAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PORTE DEREMESSA E RETORNO - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1465545-SC, AgRg no AREsp 665908-RJ, AgRg no AREsp 534792-RJ, AgRg no AREsp 443599-RJ(CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 690767-PR, AgRg no AREsp 844903-MS
Mostrar discussão