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Jurisprudência


AgInt no REsp 1596208 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0091388-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, da matéria relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer remédio de alto custo, uma vez que o Recurso Especial, no caso, sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, por ter o acórdão recorrido decidido acerca do fornecimento do medicamento pleiteado sob enfoque eminentemente constitucional, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, o julgamento da matéria de mérito, pelo STF, não influenciaria no julgamento do presente recurso, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito. III. A decisão ora agravada julgou o Recurso Especial com base na ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73, dele não conhecendo, no restante, por ter o acórdão decidido o tema sob o enfoque eminentemente constitucional, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ IV. O Agravo Interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgInt no REsp 1596208/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o 'decisum'. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182 [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01035 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - AgInt no AREsp 860148-SP, AgRg no AgRg no AREsp 731339-DF, AgRg no AREsp 575696-MG, AgRg no AREsp 830965-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1051120 SP 2017/0021179-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgInt no REsp 1400887 PR 2013/0288956-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgInt no REsp 1423017 RJ 2012/0074010-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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