main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1596213 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0092838-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes: AgInt no AREsp 951.310/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 985.632/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no REsp 1344038/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017; e, AgInt no AREsp 886.311/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017. II - No caso dos autos, ficou constatada a existência de divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, com a incidência do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ. Reconhecimento da deserção do recurso especial. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1596213/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : STJ - AgInt no AREsp 951310-DF, AgInt no AREsp 985632-PR, AgInt no REsp 1344038-SC, AgInt no AREsp 886311-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 981551 SE 2016/0239994-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
Mostrar discussão