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Jurisprudência


AgInt no REsp 1596371 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0106930-2

Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1596371/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL) STJ - AgInt no AREsp 883973-DF, AgRg no AgRg no AREsp 359259-DF, AgRg no REsp 1553065-PR
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