AgInt no REsp 1596414 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0093620-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIMENSÃO DO IMÓVEL RURAL.
APRECIAÇÃO DO REQUISITO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a dimensão do imóvel rural, por si só, não pode ser óbice ao reconhecimento da atividade campesina, especialmente quando as demais provas atestam referida atividade. Precedentes.
3. Todavia, o Tribunal a quo, especado na dimensão do imóvel e, especialmente, no grande volume de comercialização do produtos agrícolas, afastou o regime de economia familiar.
4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596414/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIMENSÃO DO IMÓVEL RURAL.
APRECIAÇÃO DO REQUISITO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a dimensão do imóvel rural, por si só, não pode ser óbice ao reconhecimento da atividade campesina, especialmente quando as demais provas atestam referida atividade. Precedentes.
3. Todavia, o Tribunal a quo, especado na dimensão do imóvel e, especialmente, no grande volume de comercialização do produtos agrícolas, afastou o regime de economia familiar.
4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596414/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 738277-SP, AgRg no REsp 1369204-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1041879 MG 2017/0006818-5 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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