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Jurisprudência


AgInt no REsp 1596501 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0093382-1

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 15, DO DECRETO 70.235/72. TERMO A QUO. 1. Quanto à preliminar, o julgamento monocrático proferido pelo Min. Relator está perfeitamente de acordo com os trâmites usuais deste Superior Tribunal de Justiça, visto que aplicou a Súmula n. 7/STJ, no seu entender, a melhor solução para o caso. Com efeito, há inúmeros casos onde o relator julga monocraticamente aplicando enunciado sumular e, posteriormente, há a revisão do entendimento no órgão colegiado em razão de agravo regimental (agora agravo interno), dando solução outra para o julgamento. De modo que, essa situação, por si só, não é suficiente para a anulação do julgamento monocrático e legitimar a sustentação oral. 2. O caso em exame não chama a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Isto porque o acórdão proferido pela Corte de Origem fixou pressupostos fáticos de forma suficiente a que sejam juridicamente enquadrados nesta Corte. Como já dimensionado, a questão é meramente jurídica pois houve a transcrição pela Corte de Origem de trechos do auto de infração que permitem a compreensão e fixação dos fatos e o correspondente enquadramento jurídico do que ali ocorreu que pode (o enquadramento jurídico) aqui sim ser rediscutido. Repito, a questão posta é de natureza puramente jurídica e singela: "Qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnação no Processo Administrativo Fiscal - PAF quando o lançamento se refere a crédito tributário com exigibilidade suspensa?" 3. A regra é que o tributo é lançado/constituído (e aí entra a "notificação do lançamento" do art. 160, do CTN, e a "intimação da exigência" do art. 15, do Decreto n. 70.235/72 - PAF) mesmo que esteja com exigibilidade suspensa, pois somente assim previne-se a decadência para a sua constituição. Isso não significa que houve suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. Significa apenas que o crédito pode ser constituído mas não pode ser exigido administrativamente ou judicialmente. O PAF então deve seguir normalmente até o fim para a constituição do crédito tributário, o que não pode ocorrer é o seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o ajuizamento da execução fiscal respectiva, pois sem exigibilidade não se inscreve em dívida ativa, a teor do art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/64, e sem Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, não há título executivo extrajudicial. 4. Sendo assim, é evidente que houve a prorrogação da suspensão da exigibilidade, mas não houve a prorrogação do prazo para impugnação administrativa. São coisas distintas e que devem ser tratadas distintamente. Houve então a perda de prazo para a impugnação administrativa. 5. DOU PROVIMENTO ao agravo interno. (AgInt no REsp 1596501/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, rejeitou a preliminar de anulação da decisão monocrática para que o processo fosse incluído em pauta de julgamento. Quanto ao mérito, apos o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente).

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Considerada a extrema importância da causa, seria mais adequado à preservação do contraditório e da ampla defesa que o Recurso Especial tivesse sido julgado pelo Colegiado, de modo a propiciar a sustentação oral das partes e a plena materialização do devido processo legal (arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988)". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a tempestividade do recurso administrativo, fixando o termo inicial para a apresentação da impugnação com amparo dos termos fixados no auto de infração. [...] A reversão do julgado encontra, na hipótese, ao contrário do que aduz a recorrente, inafastável óbice na Súmula 7/STJ, porquanto imprescindível análise do acervo probatório e da exegese do conteúdo dos termos redigidos no Auto de Infração, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00160LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00015LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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