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Jurisprudência


AgInt no REsp 1596636 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0106894-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, no caso da remoção de Servidor, em virtude de participação em concurso de remoção, é descabido o pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos Servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo portanto, falar, nesse caso, em interesse de serviço. Precedentes: AgRg no REsp. 1.466.541/PB, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016; Pet 9.867/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015 e REsp. 387.189/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.8.2006. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 418/STJ deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do Recurso interposto na pendência de Embargos de Declaração - chamado recurso prematuro - somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.11.2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 5. No caso concreto, o cotejo entre o acórdão e as razões recursais não evidencia qualquer elemento que demonstre ser exorbitante a condenação à verba honorária, que foi fixada no importe de 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação. Neste cenário, a incidência da Súmula 7/STJ é a medida que se impõe. 6. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1596636/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00053LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (RECURSO - INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no AREsp 299894-MG, AgRg nos EAREsp 300967-SP(CONCURSO DE REMOÇÃO - AJUDA DE CUSTO) STJ - AgRg no REsp 1466541-PB, Pet 9867-PE, REsp 387189-SC(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 475258-PE, AgRg no AgRg no AREsp 35114-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1545665 SC 2015/0183737-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:07/02/2017
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