AgInt no REsp 1596711 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0107276-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, a inexistência de conexão entre as ações, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
Ademais, não é possível à parte recorrente discutir a legitimidade ativa das partes recorridas nesta instância especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596711/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, a inexistência de conexão entre as ações, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
Ademais, não é possível à parte recorrente discutir a legitimidade ativa das partes recorridas nesta instância especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596711/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONEXÃO ENTRE AÇÕES - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1471615-SP, REsp 1300257-SC, AgRg no REsp 1531259-SC(CONDIÇÕES DA AÇÃO - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 726841-PE(LEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 549903-RO, AgRg no AREsp 158127-SP
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