AgInt no REsp 1596746 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109050-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem entendeu ser indevida a indenização por danos morais, de modo que rever tais conclusões demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide e a reanálise das cláusulas contratuais, procedimentos vedados nesta via recursal.
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596746/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem entendeu ser indevida a indenização por danos morais, de modo que rever tais conclusões demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide e a reanálise das cláusulas contratuais, procedimentos vedados nesta via recursal.
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596746/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 827455 RJ 2015/0304537-5
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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