AgInt no REsp 1596775 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109077-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GTEMA E GDAMB. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Esta Corte já afirmou que "a GTEMA e GDAMB estão sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual deve-se reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos" (AREsp 319.262/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/06/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596775/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GTEMA E GDAMB. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Esta Corte já afirmou que "a GTEMA e GDAMB estão sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual deve-se reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos" (AREsp 319.262/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/06/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596775/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL -MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL) STJ - RESP 1337677-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1329694 RS 2012/0126497-8 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AgRg no REsp 1179437 SC 2010/0022751-6
Decisão:08/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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