AgInt no REsp 1596790 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109372-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CRITÉRIO TARIFÁRIO.
CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO COM BASE NO CONSUMO DE ÁGUA. LEGALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia está centrada na devolução de valores sob o argumento de terem sido cobrados a maior pela SABESP, em razão do fato de não se realizar medição do volume de esgoto efetivamente coletado, pretendendo que o cálculo da tarifa de esgoto seja na proporção do serviço efetivamente prestado, consoante disposto no art. 21, II, da Lei n. 9.433/1997.
2. Não se verifica ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
3. No mérito, tem-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão controvertida com base no Decreto Estadual n. 41.446/96. O acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. Se na exegese de "lei federal" (do art. 105, inciso III, alínea a, da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de "lei local" (art. 102, inciso III, alínea d, da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes. (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/201).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CRITÉRIO TARIFÁRIO.
CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO COM BASE NO CONSUMO DE ÁGUA. LEGALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia está centrada na devolução de valores sob o argumento de terem sido cobrados a maior pela SABESP, em razão do fato de não se realizar medição do volume de esgoto efetivamente coletado, pretendendo que o cálculo da tarifa de esgoto seja na proporção do serviço efetivamente prestado, consoante disposto no art. 21, II, da Lei n. 9.433/1997.
2. Não se verifica ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
3. No mérito, tem-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão controvertida com base no Decreto Estadual n. 41.446/96. O acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. Se na exegese de "lei federal" (do art. 105, inciso III, alínea a, da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de "lei local" (art. 102, inciso III, alínea d, da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes. (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/201).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL - VIA IMPRÓPRIA) STJ - AgRg no AREsp 408137-SP, AgRg no REsp 1363767-SP(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 546899-MG, REsp 1134220-SP, REsp 1197663-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 933799 SP 2016/0153493-2 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017
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