AgInt no REsp 1596822 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0290002-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DE MATÉRIA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SEM, CONTUDO, APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
1. As candidatas ajuizaram ação com objetivo de questionar sua eliminação do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, alegando que não houve a divulgação das notas de cada examinador da Banca, impedindo, assim, a impugnação de eventual erro no somatório das notas. Além disso não teria sido apresentada a motivação das notas atribuídas, o que impediu a impugnação do mérito das questões em seus recursos administrativos.
2. O Recurso Especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para melhor fundamentação das razões lançadas no acórdão dos Embargos de Declaração.
3. Ocorre que da leitura atenta dos autos, verifica-se que a parte autora não apontou, como lhe cabia, a violação ao art. 535 do CPC em seu Recurso Especial, o que impede o provimento da preliminar.
4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO provido para se afastar o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC.
Oportunamente, o eelator dará curso à apreciação do próprio recurso especial.
(AgInt no REsp 1596822/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DE MATÉRIA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SEM, CONTUDO, APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
1. As candidatas ajuizaram ação com objetivo de questionar sua eliminação do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, alegando que não houve a divulgação das notas de cada examinador da Banca, impedindo, assim, a impugnação de eventual erro no somatório das notas. Além disso não teria sido apresentada a motivação das notas atribuídas, o que impediu a impugnação do mérito das questões em seus recursos administrativos.
2. O Recurso Especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para melhor fundamentação das razões lançadas no acórdão dos Embargos de Declaração.
3. Ocorre que da leitura atenta dos autos, verifica-se que a parte autora não apontou, como lhe cabia, a violação ao art. 535 do CPC em seu Recurso Especial, o que impede o provimento da preliminar.
4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO provido para se afastar o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC.
Oportunamente, o eelator dará curso à apreciação do próprio recurso especial.
(AgInt no REsp 1596822/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno, para reconhecer a
inexistência de alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC e,
consequentemente, afastar o retorno dos autos a origem, nos termos
da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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