AgInt no REsp 1596837 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0291405-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. DECRETO 6.042/07.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, acerca da interpretação do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (RAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1596837/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. DECRETO 6.042/07.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, acerca da interpretação do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (RAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1596837/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003LEG:FED DEC:006042 ANO:2007
Veja
:
(RAT - MAJORAÇÃO) STJ - REsp 1338611-PE, AgRg no REsp 1490372-RN, AgRg no REsp 1427488-PE
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