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Jurisprudência


AgInt no REsp 1597012 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113296-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O exame do Recurso Especial em questão depende da apreciação das exigências contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município Recorrido (Lei Complementar Municipal 003/2001) e no Edital que regulamentou o recurso prestado pelo recorrente, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF, 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 20 da Lei 8.429/1992, pois o artigo apontado não foi analisado pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o ora agravante não tratou da matéria nos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar possível omissão no julgado. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1597012/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:MUN LCP:000003 ANO:2001 UF:GO(APARECIDA DE GOIÂNIA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280