AgInt no REsp 1597012 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113296-6
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O exame do Recurso Especial em questão depende da apreciação das exigências contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município Recorrido (Lei Complementar Municipal 003/2001) e no Edital que regulamentou o recurso prestado pelo recorrente, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF, 5 e 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 20 da Lei 8.429/1992, pois o artigo apontado não foi analisado pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o ora agravante não tratou da matéria nos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597012/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O exame do Recurso Especial em questão depende da apreciação das exigências contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município Recorrido (Lei Complementar Municipal 003/2001) e no Edital que regulamentou o recurso prestado pelo recorrente, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF, 5 e 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 20 da Lei 8.429/1992, pois o artigo apontado não foi analisado pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o ora agravante não tratou da matéria nos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597012/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LCP:000003 ANO:2001 UF:GO(APARECIDA DE GOIÂNIA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280