AgInt no REsp 1597083 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109687-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA IRREGULAR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a respeito do acórdão que julgou deserta a Apelação, tendo em vista a irregularidade no preparo.
3. A Corte local constatou a impossibilidade de vinculação do comprovante bancário de pagamento das custas recursais à respectiva Guia de Recolhimento, tendo em vista que nesta última não havia o código de barras. A própria Agravante reconhece que foi destacado da Guia de Recolhimento o código de barras, mas que a análise da sequência numérica sugere, ao menos parcialmente, a identidade dos documentos.
4. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. In casu, não há a similitude fática e jurídica invocada pela recorrente, tendo em vista que o acórdão hostilizado não adentrou no exame da tese debatida no acórdão paradigma, isto é, de que haveria outra sequência de dígitos que viabilizaria identificar a correlação dos documentos referentes às custas recursais.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597083/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA IRREGULAR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a respeito do acórdão que julgou deserta a Apelação, tendo em vista a irregularidade no preparo.
3. A Corte local constatou a impossibilidade de vinculação do comprovante bancário de pagamento das custas recursais à respectiva Guia de Recolhimento, tendo em vista que nesta última não havia o código de barras. A própria Agravante reconhece que foi destacado da Guia de Recolhimento o código de barras, mas que a análise da sequência numérica sugere, ao menos parcialmente, a identidade dos documentos.
4. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. In casu, não há a similitude fática e jurídica invocada pela recorrente, tendo em vista que o acórdão hostilizado não adentrou no exame da tese debatida no acórdão paradigma, isto é, de que haveria outra sequência de dígitos que viabilizaria identificar a correlação dos documentos referentes às custas recursais.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597083/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECOLHIMENTO DE PREPARO - IRREGULARIDADE) STJ - AgRg no AREsp 728634-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1042177 MS 2017/0005612-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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