AgInt no REsp 1597098 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0100973-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante neste e.STJ, segundo a qual ""a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. É deficiente de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, o recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, que não expõe de forma clara a divergência jurisprudencial, pois impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, aplicável o referido verbete, quando o recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, mediante a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; não bastando, para tanto, a mera transcrição trecho do voto condutor do acórdão paradigma; bem como não indica os dispositivos de lei federal cuja interpretação se deu de forma divergente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1597098/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante neste e.STJ, segundo a qual ""a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. É deficiente de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, o recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, que não expõe de forma clara a divergência jurisprudencial, pois impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, aplicável o referido verbete, quando o recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, mediante a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; não bastando, para tanto, a mera transcrição trecho do voto condutor do acórdão paradigma; bem como não indica os dispositivos de lei federal cuja interpretação se deu de forma divergente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1597098/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 395067-RJ(APELAÇÃO - DIALETICIDADE) STJ - AgRg no AREsp 571242-SC, EDcl no AgRg no AREsp 825367-SC, AgRg no AREsp 184633-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 909971 SP 2016/0108231-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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