AgInt no REsp 1597238 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0112138-9
TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que, em Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição dos créditos de IPVA relativos aos anos de 2006 e 2007. 2. No presente caso, o acórdão recorrido definiu a natureza do lançamento do IPVA, com base em interpretação da Lei Estadual 6.016/1989. Assim, tenho que a definição sobre o momento em que ocorrera a constituição definitiva dos créditos tributários - termo inicial do prazo prescricional -, neste caso, demanda análise de norma local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Além disso, as Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
4. Finalmente, cabe ressaltar que a agravante invoca suposta particularidade existente na legislação estadual para defender que o IPVA paulista seria constituído pelo próprio sujeito passivo. Assim, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, o que não justifica o pleito por aguardar a definição do REsp 1.320.825/RJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que, em Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição dos créditos de IPVA relativos aos anos de 2006 e 2007. 2. No presente caso, o acórdão recorrido definiu a natureza do lançamento do IPVA, com base em interpretação da Lei Estadual 6.016/1989. Assim, tenho que a definição sobre o momento em que ocorrera a constituição definitiva dos créditos tributários - termo inicial do prazo prescricional -, neste caso, demanda análise de norma local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Além disso, as Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
4. Finalmente, cabe ressaltar que a agravante invoca suposta particularidade existente na legislação estadual para defender que o IPVA paulista seria constituído pelo próprio sujeito passivo. Assim, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, o que não justifica o pleito por aguardar a definição do REsp 1.320.825/RJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006016 ANO:1989 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(IPVA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1566018-MG, AgRg no AREsp 801375-RJ
Mostrar discussão