main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1597284 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0108319-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento segundo o qual, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode decretar a indisponibilidade dos bens do devedor ao fundamento exclusivo de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992). Precedentes. 2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às hipóteses dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal. 3. Precedentes trazidos pela agravante que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, pois tratam exatamente de situações em que a lei autoriza expressamente a medida cautelar prévia à constituição do débito (dilapidação ou tentativa de ocultação de patrimônio). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597284/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008397 ANO:1992 ART:00002 INC:00006
Veja : (INDISPONIBILIDADE DOS BENS - DÉBITOS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIOCONHECIDO) STJ - AgRg no REsp 1443285-RS, AgRg no AREsp 571765-DF
Mostrar discussão