AgInt no REsp 1597307 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113575-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que o tema referente à legalidade da incidência da exação sobre as operações de arrendamento mercantil era matéria de competência da Justiça estadual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de Inspetor da Secretaria da Receita Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se à legalidade do procedimento do desembaraço aduaneiro e à antecipação ou não do recolhimento do ICMS, relegando à Justiça estadual as questões afetas à legalidade da incidência do tributo, fato gerador, imunidade ou isenção.
3. Quanto à própria legalidade da incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil, o tema não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, razão pela qual se encontra ausente o necessário prequestionamento, tornando prejudicadas as demais questões versadas no recurso especial do contribuinte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1597307/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que o tema referente à legalidade da incidência da exação sobre as operações de arrendamento mercantil era matéria de competência da Justiça estadual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de Inspetor da Secretaria da Receita Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se à legalidade do procedimento do desembaraço aduaneiro e à antecipação ou não do recolhimento do ICMS, relegando à Justiça estadual as questões afetas à legalidade da incidência do tributo, fato gerador, imunidade ou isenção.
3. Quanto à própria legalidade da incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil, o tema não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, razão pela qual se encontra ausente o necessário prequestionamento, tornando prejudicadas as demais questões versadas no recurso especial do contribuinte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1597307/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - REsp 1369395-RJ, REsp 981321-PR, REsp 87261-SP
Mostrar discussão