AgInt no REsp 1597405 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0098692-3
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA.
IPI. IOF. ISENÇÃO. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o Tribunal de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra na iminência de sofrer possível ato coator, uma vez que "nem mesmo está em vias de se aposentar", tampouco, no tocante ao IPI e ao IOF, "requereu o reconhecimento de isenção ao Fisco" (fl. 136).
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa identificar a iminência do suposto ato coator. Tal procedimento, contudo, não é admitido no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo. Precedentes: REsp 823.215/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; RMS 31.524/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; RMS 19.217/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597405/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA.
IPI. IOF. ISENÇÃO. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o Tribunal de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra na iminência de sofrer possível ato coator, uma vez que "nem mesmo está em vias de se aposentar", tampouco, no tocante ao IPI e ao IOF, "requereu o reconhecimento de isenção ao Fisco" (fl. 136).
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa identificar a iminência do suposto ato coator. Tal procedimento, contudo, não é admitido no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo. Precedentes: REsp 823.215/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; RMS 31.524/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; RMS 19.217/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597405/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOSCONCRETOS OU PREPARATÓRIOS) STJ - RMS 19217-PR, REsp 823215-SP, RMS 31524-PR
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