AgInt no REsp 1597552 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0097324-9
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991.
PRECEDENTES.
I - Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição.
II - Segundo entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para o fim contagem recíproca.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1597552/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991.
PRECEDENTES.
I - Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição.
II - Segundo entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para o fim contagem recíproca.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1597552/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006226 ANO:1975 ART:00004 INC:00001LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00096 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1558663-SP, AgInt no REsp1592380-SC, AgRg no REsp 1555436-SP
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