AgInt no REsp 1597765 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0109552-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legítima a restituição ao erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, posteriormente reformada em segundo grau de jurisdição.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1597765/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legítima a restituição ao erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, posteriormente reformada em segundo grau de jurisdição.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1597765/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] quero pedir vênia, então, à eminente Relatora e aos
doutos Ministros que, eventualmente, se posicionem de modo
contrário, para afirmar o descabimento da repetição de valores pagos
a Servidor Público ou pensionista em qualquer grau de jurisdição,
porque essa é a decisão do Supremo Tribunal Federal.
As decisões do STF [...] não fazem nenhum tipo de
condicionamento ou de restrição. Não cabe repetição. Há decisões
afirmando que não há essa repetição quando o recebimento se dá em
virtude de decisão judicial, liminar definitiva, antecipação de
tutela, cautelar ou qualquer outra [...]".
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO) STJ - EAREsp 58820-AL, EREsp 1335962-RS(VOTO VENCIDO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO DEVALORES RECEBIDOS POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIAL) STF - ARE-AGR 734242-DF
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