AgInt no REsp 1597801 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0100353-7
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu fecha a folha de pagamento de seus servidores ainda dentro do mês de referência, antes, portanto, do último dia do mês e que não logrou demonstrar que efetuou a conversão de acordo com a Lei n. 8.880/94.
Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1597801/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu fecha a folha de pagamento de seus servidores ainda dentro do mês de referência, antes, portanto, do último dia do mês e que não logrou demonstrar que efetuou a conversão de acordo com a Lei n. 8.880/94.
Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1597801/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS - AFERIÇÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 877282-RJ, AgRg no REsp 1580273-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1563025 RJ 2015/0267879-1 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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