AgInt no REsp 1597950 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0123122-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1597950/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1597950/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
É possível a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja
específica, tratando-se de condenado que registra apenas uma
condenação transitada em julgado, de acordo com entendimento desta
Corte Superior.
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - APENAS UMACONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 352064-SP, AgRg no REsp 1518232-RO, AgRg no AREsp 710851-SP, HC 310569-SP
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