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Jurisprudência


AgInt no REsp 1598034 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0123539-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS PREVISTO NA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. O Estado do Rio de Janeiro desde a origem insurge-se contra sentença, que julgou procedente pedido do autor condenando a ré a converter os vencimentos da parte autora pelos critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3. Acerca da tese de que os servidores do Estado do Rio de Janeiro não tiveram prejuízos com a conversão de Cruzeiro Real para URV, somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a Legislação Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.403/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgInt no REsp 1.559.925/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1598034/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONVERSÃO - CRUZEIROS REAIS PARA URV - DIFERENCIAÇÃO SALARIAIS -PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 313560-RJ(CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 877282-RJ(CRITÉRIOS PREVISTO NA LEI 8.880/1994 - CONVERSÃO DA URV -OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15)(PREJUÍZOS SOFRIDOS - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgInt no REsp 1564403-RJ, AgInt no REsp 1559925-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1586218 RJ 2016/0044777-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017AgInt no REsp 1517409 PR 2015/0041340-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt no REsp 1573974 RJ 2015/0314740-6 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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